Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Órgão julgador: Turma, j. em 10-10-2017).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7018637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000499-85.2020.8.24.0087/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Na Vara Única da Comarca de Lauro Müller/SC, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de I. C. ME e I. C., pelo cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 54, §2ª, INCISO V, da Lei n. 9.605/1998, tendo sido imputado ao último, também, a prática do delito constante no artigo 330 do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos na peça acusatória (evento 1, DENUNCIA1): FATO 1 Em data e horário a serem precisados durante a instrução penal, mas certamente entre os dias 26.08.2018 (auto de infração ambiental) e 14.02.2019 (laudo pericial), na Rua José Tomaz Cardoso, em Lauro Müller/SC, os denunciados MADEIREIRA CACIATORI e I. C. fizeram funcionar atividades consideradas pela...
(TJSC; Processo nº 5000499-85.2020.8.24.0087; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: Turma, j. em 10-10-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7018637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000499-85.2020.8.24.0087/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
RELATÓRIO
Na Vara Única da Comarca de Lauro Müller/SC, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de I. C. ME e I. C., pelo cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 54, §2ª, INCISO V, da Lei n. 9.605/1998, tendo sido imputado ao último, também, a prática do delito constante no artigo 330 do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos na peça acusatória (evento 1, DENUNCIA1):
FATO 1
Em data e horário a serem precisados durante a instrução penal, mas certamente entre os dias 26.08.2018 (auto de infração ambiental) e 14.02.2019 (laudo pericial), na Rua José Tomaz Cardoso, em Lauro Müller/SC, os denunciados MADEIREIRA CACIATORI e I. C. fizeram funcionar atividades consideradas pela legislação ambiental vigente como potencialmente poluidoras, sem licença ou autorização dos Órgãos ambientais competentes, e ainda, contrariando as normais legais e regulamentares pertinentes.
A prática delituosa foi apurada pelo Instituto Geral de Perícias – IGP, consistente em causar poluição com o lançamento de partículas de madeira e descarte de resíduos sólidos sobre o solo, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos, em níveis capazes de resultar danos à saúde humana e impactos ambientais negativos.
Assim, constatou-se que além das atividades de serraria e beneficiamento primário de madeira não estarem de acordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, estão causando poluição consistente no lançamento de resíduos sólidos na atmosfera e acúmulo de resíduos em contato direito com o solo.
Destaca-se que as atividades acima descritas, são desenvolvidas pela empresa denunciada, sendo sediada na Rua José Tomaz Cardoso, n. 211, bairro Rio Bonito, nesta cidade e, administrada pelo denunciado I. C.. Conforme exposto, funcionou em desacordo com as exigências estabelecidas nas licenças e regulamentos ambientais, o que gerou poluição ambiental, resultando em potenciais efeitos negativos ao meio ambiente, com gravidade Leve II, de acordo com o artigo 6º da Portaria 170/2013/GABP FATMA/CPMA-SC (Evento 1, INQ1, fls. 19-20).
Com essa conduta, os denunciados estão desenvolvendo atividades de serraria e beneficiamento primário de madeira, sem possuir licença ambiental de operação - LAO, exigida para toda a atividade considerada potencialmente poluidora (art. 29 do CONSEMA e Resolução CONSEMA 13/2012 – 15.10.00).
FATO 2
Em data e horário a serem precisados durante a instrução processual, mas certamente entre os dias 26.08.2018 e 14.02.2019, na Rua José Tomaz Cardoso, no estabelecimento da primeira denunciada, o denunciado I. C. desobedeceu a ordem legal de embargo expressa no Termo de Embargo/Interição ou Suspensão n. 35285-A (fl. 24) emitida pela agente fiscal do Batalhão da Polícia Militar Ambiental – BPMA, ao passo que prosseguiu com a atividade de serraria e beneficiamento primário de madeira sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, conforme exposto no laudo pericial de fls. 48-59.
Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa, sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 202, SENT1):
Ante o exposto:
a) declaro extinta a punibilidade de I. C., relativamente ao crime previsto no art. 330, caput, do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, caput, e incisos VI, e 115, todos do Código Penal;
b) condeno I. C., devidamente qualificado, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicialmente aberto, por infração ao disposto no art. 54, inciso V, da Lei nº 9.605/98.
Fica a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à data dos fatos, devidamente corrigido pelo INPC até a data do pagamento, em favor de entidade beneficente, nos termos da fundamentação.
c) condeno I. C. ME, devidamente qualificada, com fulcro no art. 21 da Lei nº 9.605/98, à pena restritiva de direitos consistente em multa, em favor do Fundo Ambiental Municipal, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelo INPC até a data do pagamento.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, por meio do qual postula, em preliminar, o reconhecimento da inépcia da denúncia e a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, requer a absolvição dos apelantes, sob o fundamento de que as provas produzidas são inconclusivas para atribuir-lhes a prática delitiva (evento 212, APELAÇÃO1).
Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (evento 230, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o douto Procurador Rui Arno Richter, que se manifestou pelo conhecimento do apelo, mas pelo seu não provimento (evento 10, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7018637v6 e do código CRC 18b9d107.
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Apelação Criminal Nº 5000499-85.2020.8.24.0087/SC
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VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por I. C. ME e I. C. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lauro Müller/SC, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, condenando o primeiro ao pagamento de multa no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, e o segundo à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, ambos pela prática do crime previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/1998.
1. Dos fatos
Consta dos autos que, a partir de auto de infração ambiental encaminhado ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, foi instaurada a Notícia de Fato n. 01.2018.00023843, culminando na requisição de inquérito policial para apuração da prática de crimes ambientais atribuídos aos apelantes.
A investigação, revelou que, entre os dias 26/08/2018 e 14/02/2019, na Rua José Tomaz Cardoso, em Lauro Müller/SC, os denunciados, I. C. e a empresa Madeireira Caciatori (I. C. ME), desenvolveram atividades de serraria e beneficiamento de madeira, consideradas potencialmente poluidoras, sem a devida Licença Ambiental de Operação (LAO). O laudo pericial apontou o lançamento de partículas de madeira e resíduos sólidos sobre o solo, em desacordo com normas ambientais, com risco à saúde humana e ao meio ambiente.
No mesmo período, I. C. teria desobedecido ordem legal de embargo imposta pela Polícia Militar Ambiental, conforme o Termo de Embargo/Interdição n. 35285-A, ao manter em funcionamento a atividade sem autorização ambiental.
Diante dos fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando aos apelantes a prática do crime previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/1998, e, especificamente a I. C., também o delito de desobediência, disposto no artigo 330 do Código Penal.
Após o recebimento da exordial acusatória, foi ofertado acordo de não persecução penal, posteriormente homologado, mas rescindido em razão do descumprimento das condições pactuadas pelos réus.
Encerrada a instrução, o Juízo de origem declarou extinta a punibilidade de I. C. quanto ao crime de desobediência, pela ocorrência prescrição, e condenou os apelantes pelo crime ambiental.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, em preliminar, o reconhecimento da inépcia da denúncia e a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a absolvição dos apelantes, sob o argumento de que as provas produzidas são inconclusivas para atribuir-lhes a prática delitiva.
2. Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
3. Das preliminares
3.1 Da inépcia da denúncia
A defesa sustenta que a denúncia é inepta, pois não foi acompanhada de documentos, processos administrativos ou boletins de ocorrência que fundamentem a acusação, o que teria prejudicado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Razão, no entanto, não lhe assiste.
Em primeiro lugar, imperioso firmar que, consoante sólida posição das Cortes Superiores, a superveniência de sentença de condenação, que analisa a pretensão acusatória e enfrenta a matéria de defesa em cognição exauriente, torna superada a questão de eventual inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal.
Entendimento de nossa Corte Catarinense:
"[...] INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VÍCIO INEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE DE FORMA PORMENORIZADA E COERENTE A CONDUTA DE CADA UM DOS ACUSADOS EM RELAÇÃO AO REFERIDO DELITO. INICIAL ACUSATÓRIA QUE POSSIBILITOU O EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OUTROSSIM, SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SUPERA A APREGOADA INÉPCIA DA VESTIBULAR. 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EIVA NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. PREFACIAL RECHAÇADA. [...]". (TJSC, Apelação Criminal n. 0901212-42.2016.8.24.0126, de Itapoá, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 10-03-2020).
Entretanto, impõe-se consignar que, ainda que assim não fosse, a tese de inépcia da denúncia arguida nestes autos não merece prosperar, haja vista que a exordial acusatória foi suficientemente instruída com elementos indiciários extraídos do inquérito policial, permitindo o contraditório e a ampla defesa, tendo qualificado satisfatoriamente os acusados e descrevendo os fatos criminosos a eles imputados de forma precisa, preenchendo, assim, os requisitos estipulados no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Importante salientar ainda que a lei processual penal não impõe ao órgão de acusação a obrigação de tecer minúcias na peça acusatória, bastando, para tanto, que contenha a exposição clara dos fatos criminosos e suas circunstâncias, além da tipificação dos crimes de forma a possibilitar a mais ampla defesa pelo denunciado, o que ocorreu na espécie.
Nesse norte, é certo que a denúncia em questão se fundou em indícios suficientes a deflagrar a presente ação penal, os quais, aliás, foram mencionados e referenciados e ratificados durante a instrução processual, que, inclusive, é o momento adequado para a produção de provas robustas.
Enfatize-se:
"Não é inepta denúncia calcada em indícios suficientes para deflagrar a ação penal, tendo narrado com suficiente clareza a participação do réu na conduta delitiva". (STJ - REsp 1465966/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 10-10-2017).
Nestes termos, de rigor inacolher a prejudicial suscitada.
3.2 Do cerceamento de defesa
A defesa argumenta também que houve cerceamento de defesa, uma vez que os elementos utilizados pelo Ministério Público não foram integralmente juntados aos autos, comprometendo a regularidade da instrução processual.
De igual modo, sem razão.
Em análise a peça acusatória, verifica-se que esta faz referência expressa ao Inquérito Policial n. 5000957-39.2019.8.24.0087, o qual está vinculado ao processo da ação penal no sistema , e que contém os elementos que fundamentaram a formação da opinio delicti.
Sob esse prisma, ressalta-se que não há nos autos qualquer registro de pedido de acesso ou de dificuldade técnica por parte da defesa quanto à consulta às peças do referido inquérito.
Ademais, os apelantes firmaram acordo de não persecução penal, devidamente homologado, com acompanhamento de advogado constituído, ocasião em que tiveram ciência dos elementos probatórios constantes do inquérito. A menção expressa ao número do procedimento investigatório no termo do acordo reforça a conclusão de que a defesa teve pleno conhecimento dos documentos que instruíram a denúncia.
Importa destacar que, para o reconhecimento do cerceamento de defesa, é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso, os apelantes não indicaram qualquer prejuízo efetivo decorrente da suposta ausência de acesso aos autos, tampouco formularam pedido específico nesse sentido durante a instrução.
Desse modo, afasta-se a preliminar.
4. Do mérito
No mérito a defesa pleiteia a absolvição dos apelantes, sob o argumento de que as provas produzidas são inconclusivas para atribuir-lhes a prática delitiva.
Para tanto, sustenta que o laudo pericial produzido nos autos é inconclusivo quanto à existência de poluição ambiental.
Aduz que a atividade desenvolvida pelos apelantes — serraria e beneficiamento primário de madeira — não possui potencial ofensivo suficiente para configurar o tipo penal imputado.
Pontua que os apelantes buscaram regularizar a situação ambiental, tendo apresentado requerimentos aos órgãos competentes e efetuado o pagamento de multa administrativa, o que, segundo defende, revela a boa-fé e o afastamento do dolo específico.
A defesa invoca, ainda, o princípio do direito adquirido, argumentando que a empresa foi constituída em 1971, antes da vigência das principais normas ambientais atualmente aplicáveis. As estruturas físicas, como galpões e caixas de pó de serra, teriam sido construídas em período anterior à legislação incidente, o que afastaria a retroatividade das exigências legais.
Por fim, diante da dúvida quanto à autoria e materialidade do delito, a defesa requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
O pedido, adianta-se, não comporta provimento.
No caso em apreço, a materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo inquérito policial (processo 5000957-39.2019.8.24.0087/SC, evento 1, INQ1), notadamente pelo auto de infração ambiental (p. 7 a 11), termo de embargo (p. 24), ofício enviado pela FAMLM (p. 32), laudo pericial complementar juntado durante a instrução (evento 127, LAUDO1), bem como pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução criminal.
Inicialmente, para adequada compreensão da dinâmica delitiva, impõe-se a análise da prova oral coligida aos autos. Nesse cenário, registra-se que será adotado o resumo dos depoimentos, conforme consignado nas contrarrazões da acusação, por se revelar fidedigno e suficiente, com o propósito de conferir celeridade à prestação jurisdicional e evitar desnecessária tautologia. Confira-se:
A Policial Militar Ambiental Daniela de Oliveira André, ao ser ouvida em Juízo (evento 135, vídeo 1), confirmou ter participado de uma fiscalização realizada em 26 de junho de 2018 na Madeireira Caciatori, localizada em Lauro Müller: "que explicou que a operação foi de âmbito estadual e se chamava “Serra Fita”; que detalhou que a operação consistiu em fiscalizações em diversas madeireiras pertencentes à área de atuação da Terceira Companhia; que informou que várias dessas madeireiras foram fiscalizadas e que algumas foram autuadas e embargadas por estarem operando sem licença ambiental, por se tratar de atividade potencialmente poluidora. Que reiterou lembrar pouco especificamente da Madeireira Caciatori, mas que a maioria das madeireiras fiscalizadas na operação foram autuadas por falta de licença; que confirmou que, no caso de embargo, o auto de infração é lavrado no próprio terreno da empresa; que explicou que, ao lavrar o auto de infração, os policiais também orientam os proprietários a procurarem os órgãos ambientais competentes para regularizar a situação. Que esclareceu que o levantamento do embargo só ocorre mediante a apresentação da licença ambiental de operação; que confirmou que, ao embargar as atividades, a empresa não pode continuar operando; que relatou que, na época, alguns proprietários apresentaram apenas certidões de entrada no processo de licenciamento, mas que isso não era suficiente para levantar o embargo, pois apenas o pedido não substitui a licença efetiva. Que explicou que, após o embargo, a Polícia Militar Ambiental pode retornar ao local para verificar se as atividades foram de fato cessadas e se a ordem de embargo está sendo cumprida; que afirmou que essas vistorias costumam ocorrer principalmente após a decisão no processo administrativo, quando um dos itens da decisão é justamente a realização de nova vistoria. Que confirmou que, ao mencionar o processo, estava se referindo ao processo administrativo interno da corporação; que respondeu afirmativamente ao questionamento do advogado sobre a abertura de prazo para defesa após a notificação do embargo (grifou-se)".
Ademais, o informante Daniel dos Santos Prestes, ao ser ouvido em Juízo (evento 135, vídeo 1), afirmou residir próximo à Madeireira Caciatori: "que confirmou ainda morar no mesmo local atualmente; que disse morar ali desde 2005, se não estivesse enganado; que afirmou ter feito sua vida naquele local; que esclareceu ser solteiro, mas que continua residindo ali. Que, ao ser questionado sobre o funcionamento da madeireira entre 2018 e os dias atuais, afirmou que a madeireira sempre continuou trabalhando; que confirmou que atualmente a madeireira ainda está em funcionamento. Que relatou já ter ajudado na madeireira quando era menor; que explicou que seu pai também trabalhava lá e que ele ia fazer um cafezinho e ajudar em algumas tarefas; que ressaltou que não havia vínculo formal de trabalho e que normalmente não trabalhava ali. Que, ao ser perguntado sobre as atividades desenvolvidas na madeireira, explicou que seu tio comprava eucalipto, serrava, beneficiava e vendia casas de madeira; que confirmou que o material utilizado era apenas eucalipto; que reafirmou que o processo envolvia serrar, beneficiar e vender casas; que acrescentou que também eram produzidas portas, janelas e outros itens em geral; que confirmou que também produziam tabuas. Que, ao ser questionado sobre licenciamento ambiental, afirmou não saber se a madeireira possuía licença ou se já havia operado sem ela; que declarou que, até onde sabia, sempre funcionou dentro da normalidade das leis. Que disse não ter conhecimento de nenhuma fiscalização ambiental no local. Que, ao ser perguntado sobre o porte da madeireira, respondeu que, por também trabalhar em outro lugar, não estava totalmente a par da situação atual, mas estimava que havia entre cinco a sete funcionários. Que informou que a madeireira já existia há bastante tempo; que explicou ser um negócio familiar, que passou de geração em geração; que contou que era do avô, depois passou para o tio, que deu continuidade às atividades (grifouse)".
O acusado, pessoa física responsável pela pessoa jurídica também denunciada, por sua vez, ao ser interrogado em Juízo (evento 135, vídeo 1), utilizou se de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Pois bem.
O tipo penal imputado aos acusados encontra-se descrito no artigo 54, §2º, inciso V, da Lei n. 9.605/1998 sob a seguinte redação:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
[...]
§ 2º Se o crime:
[...]
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos. [...].
Acerca do delito em questão, Guilherme de Souza Nucci ensina que:
"[...] Análise do núcleo do tipo: causar (provocar o surgimento de algo) é a conduta, que tem por objeto a poluição (sujeira, prejudicial à saúde). Esta pode ser produzida de qualquer modo, ou seja, qualquer que seja sua origem. Embora pareça desnecessário o tipo dizer que a poluição seja em níveis que possam resultar em danos à saúde humana, já que toda forma de poluição é um prejuízo natural à saúde de seres vivos, quer-se demonstrar que a conduta penalmente relevante relaciona-se com níveis insuportáveis, inclusive aptos a gerar a morte de animais e a destruição de vegetais. Há diferença entre seres humanos e animais ou plantas. Quanto a pessoas, a poluição precisa apenas ser capaz de causar danos à saúde; em relação a animais ou vegetais, é fundamental chegar à mortandade ou destruição [...] Perícia: é fundamental nesses casos, para que seja cumprido o disposto no art. 158 do CPP (crimes que deixam vestígios precisam de exame pericial), a realização da perícia para a formação da materialidade [...]". (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas: volume 2, 13. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 628).
Da mesma forma, colhe-se da doutrina de Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior e Fábio Machado de Almeida Delmanto:
"[...] Objeto jurídico: Busca-se proteger o meio ambiente, almejando-se, especialmente, evitar danos à saúde humana, aos animais e à flora. O objeto jurídico é bastante amplo, abrangendo a água (mares, rios, lagos, lençóis freáticos, aquíferos etc.), o ar e o solo. Com tal amplitude, bens jurídicos que se achavam desprotegidos passaram a ser objeto da tutela penal, como é o caso do solo (nesse sentido, Vladimir e Gilberto Passos de Freitas, Crimes contra a natureza, cit., p. 169).
[...] Tipo subjetivo: É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de causar poluição (dolo direto) ou de assumir esse risco (dolo eventual). Neste último caso, o agente, mesmo prevendo a possibilidade de ocorrer o dano (ou de expor a perigo de dano), pratica a conduta proibida ou deixa de praticar aquela a que estava obrigado (por lei ou por contrato). Para os tradicionais, é o dolo genérico. [...] Consumação: O tipo penal encontra-se dividido em duas modalidades: de perigo e de dano. No primeiro caso, a consumação se dá com a poluição que coloque em risco a saúde humana. Já na segunda hipótese, o crime se consuma com a poluição que efetivamente acarrete danos à saúde humana, que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Em todos os casos, haverá necessidade de perícia que comprove o perigo (concreto) de dano ou a lesão ocorrida. O crime poderá ser de consumação instantânea, ou permanente, protraindo-se no tempo a sua consumação. Perícia: Evidente a necessidade de perícia para toda e qualquer conduta neste art. 54, à exceção do § 3o (art. 158 do CPP) [...]". (Leis penais especiais comentadas, 3. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 729/730).
A respeito do que se entende por poluição propriamente dita, esclarece o doutrinador Ricardo Antônio Andreucci, in verbis:
"[...] é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que, direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota (conjunto de seres animais e vegetais de uma região); d) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com padrões ambientais [...]". (Legislação Penal Especial, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, fl. 251).
Nestes norte, o crime sob análise se configura com o ato de causar poluição através do lançamento ilegal na natureza de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em níveis que resultem, ou possam resultar, em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou destruição da flora.
Acerca da consumação delitiva, parte da doutrina ambiental clássica diverge do entendimento exarado pelos catedráticos acima citados, como é o caso do professor Vladimir Passos de Freitas, que leciona o seguinte:
"[...] A Lei n. 9.605/98 veio a consagrar a figura do crime de perigo, que se consuma com a simples possibilidade de dano. Segundo ele, "na maioria das vezes, o dano ambiental, uma vez consumado, afeta de tal forma o meio ambiente que, dificilmente, as suas características primitivas poderão ser recuperadas. Daí, a necessidade de evitá-lo o quanto possível [...]" (Crimes Contra a Natureza, 6ª ed, Ed. RT: São Paulo, 1999, p. 37).
Nesse viés, o crime previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei 9.605/98 se consuma independentemente da ocorrência de dano, uma vez que se trata de crime classificado como de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal, de modo que não se exige, para a caracterização do delito, demonstração efetiva do dano, bastando a potencialidade lesiva que possa causá-lo, sendo, portanto, prescindível para tanto à realização da prova pericial neste sentido.
E nessa toada já se manifestou este Sodalício:
APELAÇÃO CRIMINAL - CAUSAR POLUIÇÃO QUE POSSA RESULTAR DANOS À SAÚDE HUMANA (ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998) EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.
[...]
MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ANTE A FALTA DE PERÍCIA COMPLETA APONTANDO DANO AO MEIO AMBIENTE E A AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO LACUSTRE NATURAL OU DE CURSO D'ÁGUA NO LOCAL - TESES RECHAÇADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CRIAÇÃO BOVINA SEM REMANEJAMENTO DOS RESÍDUOS PRODUZIDOS, GERANDO SITUAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DAS ÁGUAS TERRÂNEAS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - DELITO DE PERIGO ABSTRATO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I - Incide no tipo penal previsto no art. 54 da Lei n. 9605/98 aquele que, sem as devidas autorizações e alheio a qualquer plano de manejo, lança no solo resíduos líquidos e sólidos decorrentes da criação de gado em níveis tais que possam resultar em danos à saúde humana.
II - Segundo posição consolidada do STJ, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato. O delito de poluição ambiental em questão dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime de poluição ambiental, independentemente de laudo específico na empresa (STJ: RHC 62.119/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. em 10.12.2015).
III - A criação de bovinos em área urbana, sem qualquer tipo de preocupação com a destinação dos rejeitos e com substancial incremento à proliferação de microrganismos patogênicos, gera inegável risco de danos à saúde humana.
IV - Uma vez evidenciado o mero risco potencial de dano à saúde humana com a prática da infração ambiental, caracterizado está também o tipo penal previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, mormente quando a prova produzida é contundente em apontar a real potencialidade nociva da conduta.
[...]
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0002380-14.2018.8.24.0004, do , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 18-08-2022).
No caso em apreço, ao contrário do que sustenta a defesa, a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo na conduta dos apelantes, restaram devidamente comprovados pelas provas coligidas nos autos.
A propósito, essa conclusão encontra respaldo no laudo pericial acostado às páginas 48 a 59 do evento 1, INQ1, o qual apresenta a seguinte síntese:
6 CONCLUSÃO
Ante o estudo e à interpretação dos vestígios materiais assinalados anteriormente, verifica-se que no local examinado estava instalado e em funcionamento um estabelecimento destinado à atividade de beneficiamento primário de madeira e comercialização de materiais de construção. Tratava-se de uma atividade considerada potencialmente causadora de degradação ambiental, de acordo com a Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA) nº 13, de 21 de dezembro de 2012, e, portanto, passível de licenciamento ambiental. Conforme mencionado anteriormente, no momento da realização dos exames não foram apresentados quaisquer licenças e/ou autorizações, expedidas pelo órgão ambiental competente, que amparassem o funcionamento do estabelecimento.
No mesmo documento, o perito técnico também teceu considerações acerca dos resíduos originários da atividade praticada pelos réus, consignando que:
Ademais, conforme bem destacado pelo sentenciante, embora o perito oficial não tenha prestado depoimento em Juízo, apresentou laudo pericial complementar durante a instrução processual, o qual ratificou integralmente as conclusões técnicas anteriormente consignadas na fase indiciária (evento 127, LAUDO1):
Verifica-se, portanto, que a perícia realizada confirmou não apenas a ausência de licença ambiental para o funcionamento da empresa, como também identificou o descarte inadequado de resíduos sólidos, em desacordo com as normas legais e regulamentares. Tal conduta enquadra-se, de forma inequívoca, na tipificação prevista no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, que trata da poluição causada por lançamento irregular de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, em desconformidade com as exigências legais.
Nesse contexto, ainda que não tenha sido possível mensurar os níveis exatos de contaminação, conforme já delineado neste voto, é importante destacar que o crime em questão possui natureza formal e de perigo abstrato. Assim, não se exige a demonstração de efetivo prejuízo ambiental, bastando a constatação da potencialidade lesiva da conduta para a sua configuração.
Ademais, a tentativa posterior de regularização ambiental, por meio da apresentação de requerimentos e pagamento de multa administrativa, não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta praticada. O licenciamento ambiental é condição legal prévia e indispensável para o exercício de atividades potencialmente poluidoras. Sua ausência, portanto, configura infração penal, independentemente de posterior adequação ou boa-fé alegada.
Por fim, no que tange à alegação de direito adquirido, esta também não se sustenta. As normas ambientais possuem natureza de ordem pública e aplicação imediata, não sendo passíveis de afastamento por situações pretéritas. Ainda que a empresa tenha sido constituída antes da vigência da Lei nº 9.605/1998, o longo lapso temporal decorrido — mais de duas décadas até a fiscalização — revela a inércia dos apelantes em se adequar às exigências legais, não havendo qualquer respaldo jurídico para a manutenção de atividades irregulares sob o argumento de anterioridade.
Á luz da fundamentação supra, entendo que conjunto probatório é suficiente e idôneo para sustentar o édito condenatório, não havendo qualquer dúvida razoável que autorize a absolvição dos apelantes.
Dessa forma, reconhecida a materialidade, autoria e tipicidade da conduta, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação.
5. Do dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:7018639 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000499-85.2020.8.24.0087/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 54, § 2º, INCISO V, DA lEI N. 9.605/1998). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO.
i. caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que, ao julgar procedente a pretensão deduzida na denúncia, condenou a empresa ré ao pagamento de multa no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, e o proprietário à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, ambos pela prática do crime previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/1998.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As controvérsias consistem em aferir se (i) a denúncia é inepta por ausência de elementos probatórios mínimos; (ii) houve cerceamento de defesa em razão da suposta falta de acesso aos documentos que instruíram o feito; e (iii) as provas produzidas são suficientes para comprovar a materialidade, autoria e dolo da conduta imputada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória, com cognição exauriente, afasta a alegação de inépcia. Não obstante, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza os fatos imputados e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que os elementos probatórios constam do inquérito policial regularmente apensado aos autos, e os apelantes tiveram acesso a tais documentos, inclusive durante a celebração do acordo de não persecução penal, com assistência de advogado.
5. A materialidade e autoria delitivas foram demonstradas por meio de auto de infração, termo de embargo, laudos periciais e prova oral, sendo o conjunto probatório robusto e suficiente para sustentar a condenação. O laudo técnico confirmou a ausência de licença ambiental e o descarte inadequado de resíduos sólidos, em desacordo com as normas legais.
6. O crime previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal e de perigo abstrato, sendo suficiente a potencialidade de dano para sua configuração, não se exigindo prova do efetivo prejuízo ambiental.
7. A tentativa posterior de regularização não afasta a ilicitude da conduta, tampouco descaracteriza o crime já consumado.
8. A alegação de direito adquirido não possui respaldo jurídico, uma vez que as normas ambientais têm aplicação imediata e natureza de ordem pública. O longo período entre a vigência da legislação e a fiscalização revela a ausência de diligência dos apelantes em se adequar às exigências legais.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7018639v3 e do código CRC ff4ac1fc.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5000499-85.2020.8.24.0087/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 198 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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